Belo Horizonte – A Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante a realização de exercício de panturrilha em uma de suas unidades. O aluno caiu do aparelho, supostamente devido ao desgaste da área antiderrapante e à umidade no piso.
A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
O aluno teve lesões nas regiões cervical e craniana, cortes no rosto e precisou de afastar temporariamente do trabalho.
Defesa da academia
A Smart Fit alegou que o equipamento não apresentava defeitos e que o acidente ocorreu porque o aluno usou o equipamento de forma inadequada e que ele não teria solicitado ajuda dos professores que estavam no local para prestar orientações.
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do Metrópoles
Em primeira instância, os pedidos de indenização foram negados porque não houve comprovação do defeito na prestação de serviço e do “nexo causal”. O aluno recorreu da decisão.
Já a 21ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou a academia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A desembargadora Luziene Barbosa Lima aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ressaltou que a academia tem responsabilidade pela segurança dos serviços prestados, incluindo a orientação e fiscalização adequadas durante o uso dos equipamentos.
“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”, ponderou a relatora.
Foram apresentadas fotos que demonstraram o desgaste do equipamento, vestígios de sangue e lesões no rosto do aluno.
Sobre danos estéticos
O pedido por danos estéticos foi negado ao aluno porque não havia provas médicas ou perícia que comprovassem cicatrizes permanentes ou alterações relevantes na aparência. A academia foi responsabilizada apenas pelos danos morais, sofridos pelo aluno em razão de falhas na prestação do serviço.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.




































