TRF-1 diz que nota que proíbia publicidade infantil em alimentos é ilegal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu como ilegal parte da nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) que tratava como abuso a oferta e publicidade infantil em alimentos ultraprocessados. A decisão foi expedida na quinta-feira (21/5).

A referida nota foi publicada em 2016 pela Senacon, que é ligada ao Ministério da Justiça. A ação pedindo a nulidade chegou à Justiça um ano depois, protocolada pela empresa de Maurício de Sousa, criador da Turma da Mônica. Os personagens criados por Maurício de Sousa aparecem estampados em diversos produtos nos mercados brasileiros.

O juiz de 1ª instância chegou a negar o pedido da empresa, que recorreu. Ao analisar os recursos, a 6ª Turma do TRF-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator, o desembargador Flávio Jardim.

O magistrado entendeu que a nota técnica, da forma como estava redigida, poderia gerar o entendimento pelos agentes econômicos e pelos Procons como orientação de que a publicidade dirigida a crianças – especialmente no setor de alimentos – é sempre abusiva.

“O problema não está em reconhecer, caso a caso, a abusividade de campanhas dirigidas a crianças em situações de hipervulnerabilidade agravada – o que o CDC autoriza –, mas na forma como a nota, pela sua redação e por sua difusão nacional, pode ser lida e utilizada como se estabelecesse uma presunção abstrata de abusividade de ampla categoria de comunicações mercadológicas, justificando a apreensão da parte autora quanto ao seu uso como fundamento autônomo para autuações generalizadas”, completou.

O desembargador reconheceu a ilegalidade da interpretação da nota técnica “na parte em que afirma, em abstrato e de forma generalizada, que toda publicidade dirigida a crianças – em especial a publicidade de alimentos – é abusiva, vedando-se, por consequência, que tais atos sejam utilizados como fundamento autônomo para autuações e sanções administrativas baseadas exclusivamente nessa premissa geral”.

O magistrado frisou  na decisão que a atuação da Senacon e dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor “deve concentrar-se na apreciação de casos concretos ou à edição de atos voltadas a produtos específicos, à luz do CDC, do ECA e da Constituição, considerando o produto, o meio, a forma da mensagem e o contexto em que a publicidade é veiculada, bem como a hipervulnerabilidade da criança, cabendo a qualificação de abusividade a campanhas específicas que, comprovadamente, explorem de modo indevido a deficiência de julgamento e experiência do público infantil”.

Além disso, recomendou que “eventuais iniciativas futuras voltadas a impor restrições gerais à publicidade infantil ou a segmentos relevantes dela sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório adequada.

“A presente decisão não impede que, em casos concretos, os órgãos de defesa do consumidor qualifiquem como abusivas campanhas de publicidade dirigidas a crianças que, considerados seus elementos específicos, violem a proteção integral, a dignidade e o melhor interesse da criança, devendo, todavia, esse juízo ser sempre fundado em circunstâncias fáticas delimitadas e não em proibição abstrata derivada de ato infralegal”, completou.

Procurada, a Senacon ainda não se manifestou sobre a decisão. O espaço segue aberto.

 



Tribunal Brasília

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